Final Feliz: TJ/SC absolve mulher que invadiu casa em Florianópolis para salvar cachorro

blonde-woman-1302289_1920

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a absolvição de uma mulher acusada de furto qualificado.  No dia 12 de dezembro de 2012, ela invadiu uma casa no Abraão, parte continental de Florianópolis, e resgatou um cachorro da raça American Staffordshire, que vivia ali aparentemente abandonado. De acordo com os autos, a proprietária da casa se mudou em junho e deixou o animal, quase sempre sozinho, por seis meses. Passava lá de vez em quando, normalmente aos sábados, para vê-lo e alimentá-lo. Ela estava morando no apartamento da filha e colocou a casa à venda.

A ré soube, em agosto, que o cão vivia sozinho na propriedade. Em dezembro, quatro meses depois, aflita com a situação, ligou para a dona da casa, que teria dito o seguinte: “estou com problemas familiares e não posso fazer nada, não tenho tempo”.  Em seguida, a ré ligou para a Diretoria de Bem-Estar Animal (Dibea) do município. O funcionário orientou que ela deveria registrar um boletim de ocorrência e enviá-lo para a Diretora. Foi o que ela fez, mas não obteve nenhuma resposta.

Ela, então, tomou coragem, contratou um chaveiro e, em plena luz do dia, abriu o portão eletrônico da casa desabitada, pegou o cachorro e foi embora com ele. “O bicho estava muito feio, com vários carrapatos, que eram maiores que um bago de feijão. Tinha carrapato pelo pescoço, orelha e no meio das patas”, disse o chaveiro. O quadro de saúde foi confirmado pela veterinária, que atendeu o animal logo depois.

A responsável pelo cachorro argumentou que a casa era perto de uma pizzaria e por isso atraía muitos pedintes, usuários de craque, e precisava do cão para proteger a propriedade. Negou que ia apenas uma vez por semana – “ia a cada dois dias” – e deixava um reservatório de comida e água. Sobre os carrapatos, disse: “isso aí todo cachorro tem, é uma coisa inerente ao animal”.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra a mulher que resgatou o cachorro, acusando-a de furto qualificado. Concluída a instrução, a denúncia foi julgada improcedente. Inconformada, a assistente de acusação interpôs recurso e sustentou, entre outras coisas, que a ré agiu com animus furandi (intenção de furtar) e por isso deveria ser condenada. Porém, para o relator da matéria, desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, “seria incabível atribuir à denunciada a prática de uma conduta criminosa quando, na verdade, o que houve foi uma atitude humanitária, visando a proteção de um animal que se encontrava, sim, em situação de abandono.

Para Brüggemann, não há dúvida de que a “apelada não teve, em momento algum, a intenção de acrescer seu patrimônio em detrimento do prejuízo de outrem, mas tão somente a vontade de cuidar do animal”. E concluiu: “se a denunciada tivesse agido imbuída do ânimo de furtar, como quer fazer crer a denúncia, não teria agido às claras, tampouco solicitado o serviço de um chaveiro, mas sim às escondidas, visto que delitos dessa natureza são normalmente praticados na clandestinidade”. (Apelação Criminal n. 0005073-84.2013.8.24.0023)

Compartilhe essa notícia em suas redes sociais!