Justiça Paulista condena METRÔ a indenizar mulher negra revistada por seguranças

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Nos termos da sentença, o juiz de primeiro grau apontou que os seguranças do Metrô revistaram a autora por insistência de terceiro que a apontou, agindo sem as devidas precauções para evitar prejuízos à imagem e honra da requerente.
 
“O que se constata, em suma, é que o réu, por seus prepostos, encampou acusação infundada de terceiro, assumindo o risco de violar a intimidade da autora – o que de fato sucedeu – sobretudo pela opção de revista à frente de todos, sem a adoção das cautelas a fim de evitar a exposição vexatória da autora.
 
Com efeito, nada justificava a busca pessoal à vista de todos, sem as cautelas necessárias a fim evitar prejuízos à imagem e honra da autora. E, de fato, todos os depoimentos colhidos em audiência foram concordes em declarar que a revista ou busca pessoal ocorreu à vista de todos e apenas em razão da insistênciade terceiro que apontou – de forma injusta – a autora como a responsável pelo suposto furto (cuja própria ocorrência material é duvidosa, já que não foi confirmada perante a autoridade policial ou em juízo).Portanto, é forçoso reconhecer que o metrô, por seus prepostos, agiu sem as cautelas necessárias, expondo a imagem e honra da autora de forma desnecessária e fora doslimites traçados no art. 4º da Lei n. 6.149, de 2 de dezembro de 1974.”
 
Assim, condenou a Companhia do Metropolitano de São Paulo a indenizar a requerente ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dano moral. Da sentença, ainda cabe recurso a ambas as partes.
 
 
 
Foto: @blogdaprado
Edição e tratamento: Equipe Rafael Barros Advocacia
Fonte: Autos 1010674-11.2019.8.26.0016 TJSP

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