Reviravolta: CNJ recomenda que magistrados não penhorem Auxílio Emergencial

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Tão logo foram concedidos os primeiros benefícios assistenciais do governo federal, tomamos conhecimento de ordens de penhora emitidas por magistrados em ações de alimentos. Nosso blog noticiou quando um pai teve 40% do auxílio penhorado para pagamento de pensão alimentícia.

Tais penhoras causaram controvérsia no mundo jurídico e, sem sombra de dúvidas dividiram opiniões.

Diante da multiplicidade de decisões com as mais variadas fundamentações, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 318/2020, a qual, dentre outras providências, recomenda que o auxílio emergencial, instituído pela Lei  nº 13.982/2020, não seja objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, in verbis:

Art. 5º Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei no 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. 

Parágrafo único. Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar.

Assim, a matéria tende a caminhar para uma pacificação de entendimento pela não possibilidade de penhora do Auxílio Emergencial.

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